SCT/AUDESP – FAQ

Durante o procedimento de cadastro dos processos licitatórios e ajustes firmados no ambiente do Sistema AUDESP, surgiram dúvidas e questionamentos a respeito do preenchimento das informações solicitadas.

Diante das dificuldades apresentadas, foram realizadas consultas para fins de obtenção dos esclarecimentos necessários para o correto preenchimento dos dados no AUDESP.

Neste contexto foi elaborada esta coletânea de “Perguntas e Respostas”, com o intuito de compartilhar o conhecimento obtido à todos os interessados.


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TEMAS

Dados iniciais
Lote / item
Datas
Atestado de desempenho
Julgamento / recursos
Adjudicação
Autorização
Lote / item e financeiro
Pedido de exclusão
Ajuste – cadastramento de contrato


DADOS INICIAIS

Pergunta: Lei de regência: A licitação é regida pela Lei Estadual nº 13.121/2008, com inversão das fases de proposta e habilitação? Tratando-se da modalidade Pregão, modalidade na qual referida Lei 13121/2008 não é aplicável, o formulário não poderia desconsiderar tal questionamento?

Resposta: Na modalidade Pregão basta responder “não”.


LOTE/ITEM

Pergunta: Os esclarecimentos constantes das págs. 34-35 do Manual geram dúvidas quanto ao preenchimento de licitações cujo lote envolva vários itens. O que se depreende é que não é necessário cadastrar os dados dos itens que compõem um determinado lote. Está correto?

Resporta: Correto


DATAS

Pergunta: Para o preenchimento do campo “Data de Julgamento”, qual data deve ser considerada?

Resposta: Deve ser informada a data em que o julgamento ocorreu. Se isto se deu em mais de um dia, então informe a data do último dia.


ATESTADOS DE DESEMPENHO

Pergunta: Na apostila há referência a duas formas de como indicar o percentual equivalente a cinquenta por cento (a) 0,50% e (b) 50%, vide referências nas páginas 41 e 48. Qual a forma que deverá prevalecer?

Resposta: Considere 50,00 como 50% e 0,50 como 0,50%.

Pergunta: Nos exemplos do Manual de Orientações há duas formas de interpretação para um mesmo índice de indicação de percentual: (a) na página 41 é indicado como percentual 0,50, sendo que na explicação do item, abaixo do quadro, diz que significa que o percentual é de 50%; (b) no entanto, na página 48 consta essa mesma indicação de 0,50 como percentual, porém, neste caso, na explicação do item, afirma que se refere a 0,50%. Qual a forma que deverá prevalecer?

Resposta: Considere 50,00 como 50% e 0,50 como 0,50%.

Pergunta: Nos casos em que o Edital não fixe qual o percentual de equivalência entre os atestados de desempenho requeridos e o objeto licitado, podemos preencher com 0,01%,como indicado ao final da aba “Licitantes”?

Resposta: O sistema foi criado tendo em vista atestados de desempenho quantitativos. Estamos fazendo ajustes para atestados qualitativos, mas até que essas alterações do sistema entrem em vigor, apenas atestados quantitativos deverão ser informados (em caso de atestado qualitativo, responda não).


JULGAMENTO / RECURSO

Pergunta: Nas licitações promovidas por meio da BEC, a Ata da Sessão Pública contém um detalhamento dos preços cotados incialmente e dos lances oferecidos. No nosso entender, referida Ata pode ser considerada como um comparativo de preços das propostas, para fins da resposta requerida no questionamento “Existe quadro comparativo de preços das propostas?” Está correto o nosso entendimento?

Resposta: Se este é o documento utilizado para a comparação requerida, está correto seu entendimento. A pergunta formulada no módulo de Licitações deve ser respondida com o documento adotado pela sua entidade para a comparação dos preços.

Pergunta: Há no procedimento ata de abertura e julgamento das propostas? Como existe somente a Ata da Sessão Pública, a resposta seria “não”?

Resposta: Se na ata da sessão pública constar as propostas e os licitantes vencedores, informe sim na pergunta sobre a ata de abertura e julgamento das propostas.

Pergunta: Há no procedimento ata de julgamento das proposta? Como existe somente a Ata da Sessão Pública, a resposta seria “não”?

Resposta: Se na ata da sessão pública constar as propostas e os licitantes vencedores, informe sim na pergunta sobre a ata de abertura e julgamento das propostas.

Pergunta: Há no procedimento ata de abertura e julgamento dos documentos de habilitação? Como existe somente a Ata da Sessão Pública, a resposta seria “não”?

Resposta: Para a ata de abertura e julgamento da habilitação o raciocínio é o mesmo. Se na ata da sessão pública houver o julgamento dos documentos de habilitação, responda sim para a pergunta relativa a esse assunto.


ADJUDICAÇÃO

Pergunta: Na modalidade Pregão, caso não haja interposição de recursos, o Pregoeiro adjudica o objeto na própria sessão pública, não sendo referido ato de adjudicação objeto de publicação específica no DOE. Por sua vez, a autoridade competente, quando da homologação do certame, se reporta à adjudicação efetuada pelo Pregoeiro. Sendo assim, havendo a ocorrência da hipótese descrita, para os fins de preenchimento do campo “DATA DE PUBLICAÇÃO”, é correto entender que a data a ser preenchida deve ser a mesma da homologação, ou deve prevalecer a data da adjudicação pelo pregoeiro?

Resposta: Sim, pois o que é questionado na aba adjudicação é se há no procedimento comprovação da publicação da adjudicação.

Pergunta: Há no procedimento comprovação da publicação da adjudicação? No Pregão Eletrônico BEC, a Adjudicação (quando não existe recurso) fica registrada em Atos Decisórios publicada no Site da BEC. Considero como “sim” a publicação da adjudicação quando for publicada no site da BEC ou somente quando for publicada no DOE?

Resposta: Deve informar sim quando da publicação no site da BEC.


AUTORIZAÇÃO

Pergunta: Considerando: a. as disposições contidas na nova Instrução 02/2016-TCE (que revoga as 1 e 2/2014, especificamente no artigo 83, inciso XVIII, que se refere à “declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação encontram-se à disposição deste Tribunal e serão remetidos imediatamente, quando requisitados, conforme Anexo LC-03.” b. que o teor do modelo do Anexo LC-03, reflete dados só passíveis de serem informados após a assinatura do contrato (CONTRATADA:; CNPJ Nº; CONTRATO N° (DE ORIGEM); DATA DA ASSINATURA; VIGÊNCIA e VALOR (R$)); Como no momento do cadastro dos dados da licitação, as informações citadas no item b acima ainda não se encontram disponíveis o preenchimento do questionamento abaixo, no nosso entender, deve ser sempre negativo, uma vez que a emissão do ANEXO LC-03 só poderá ser efetuada quando da formalização do Contrato. Está correto o nosso entendimento?

Resposta: Sim, está correto. No módulo de Licitações devem ser fornecidos os dados que existem, que constam do seu processo. Se determinada informação não existe, deve-se informar negativamente.

Pergunta: Conclusão do envio dos dados Considerando o Comunicado GP 23/2016, que dispõe que o prazo para o envio de dados de licitações adjudicadas, homologadas, total ou parcialmente, é de 10 dias úteis, a contar da data de adjudicação ou homologação, o que ocorrer primeiro, e a resposta ao protocolo de número 9700399713, perguntamos: Devemos iniciar a contagem do prazo para o envio dos dados à AUDESP a partir da adjudicação no ato público ou a partir da data da PUBLICAÇÃO DOE da adjudicação/homologação?

Resposta: O prazo inicia-se a partir da data da adjudicação e não da publicação no DOE.


LOTE/ITEM e FINANCEIRO

Pergunta: Ao iniciar o envio dos dados no Módulo “Ajustes” (contratos/notas de empenho) na Aba FINANCEIRO, campo “Elemento Econômico” percebemos que não constava da lista o item 33903795 que é o item do empenho. E, ao consultar a Aba LOTE/ITEM do Módulo “Licitação”, cadastrado anteriormente à emissão dos empenhos e já enviado, notamos que ao cadastrarmos foi selecionada a descrição “Outros serviços de terceiros – Pessoa jurídica” e não pelo item 339037 como descrito na reserva. Perguntamos: a) Tendo em vista que os dados do Módulo Licitação já foram enviados, é possível promover a correção? Caso afirmativo como proceder?

Resposta: Nesse caso é necessário solicitar a exclusão aqui pelo fale conosco mesmo. Basta responder esse e-mail identificando a licitação a ser excluída.

Pergunta:  Como cadastrar o campo “Elemento Econômico” na Aba “FINANCEIRO”, bem como a “classificação Econômica da despesa”, na Aba LOTE/ITEM, pois, se não existe o item que precisamos, qual poderemos utilizar? No caso em questão, por exemplo, o subitem necessário é o nº 33903795.

Resposta: Favor informar a classificação da despesa apenas até o nível de elemento (6 primeiro dígitos) colocando zero nos dois últimos.

Pergunta: Na aba LOTE/ITEM, no preenchimento da licitação, quando a Licitação for divida em lote, no exemplo: Valor unitário: Seria o valor total do lote? Está correto o nosso entendimento?

Resposta: Sim, está correto.


PEDIDO DE EXCLUSÃO

Pergunta: Tendo em vista que os dados do módulo “Licitação” já foram enviados, e por motivo de erro no cadastramento da licitação Código Nº: 2016000000002, solicitamos a exclusão da mesma.

Resposta: Prezado(a) Sr(a). A licitação com código 2016000000002 foi liberada para Exclusão, conforme mensagem anexa. Segue comunicado: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/substituicaoexclusaoalteracao-de-documentos-da-fase-iv

Pergunta: Quando o cadastro da Licitação for concluída, existe uma maneira de se complementar esses dados que não seja pela exclusão da licitação e o recadastramento de todos os dados?

Resposta: A partir do dia 30/09/2016, não serão mais aceitos pedidos de substituições/exclusões/alterações de documentos concluídos. Por isso, recomendamos a todos que façam a revisão de cada aba antes de clicar no botão “Concluir”, para que a informação encaminhada para este Tribunal seja a correta. Caso se constate erro após envio ao Tribunal, a explicação do mesmo será dada diretamente à equipe de Fiscalização, se o Contrato/Nota de Empenho for selecionado para avaliação.

Pergunta: A Reitoria da USP instaurou a Concorrência Nacional nº 02/2016, a qual teve por objeto a CONCESSÃO DE DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE BEM PÚBLICO, tendo por objeto a conclusão da obra, incluindo a instalação de equipamentos de apoio e mobiliários, o planejamento, a implantação e a operação do CENTRO DE CONVENÇÕES DA USP e das áreas adjacentes, visando à realização de feiras, exposições, eventos e atividades afins, cujo Ato Público foi deserto, tendo a licitação sido extinta, conforme comunicado publicação no DOE de 14/10/2016-Poder Executivo – Seção I – pág. 177. Em reunião presencial na AUDESP foi informado que as licitações de concessão não deveriam ser cadastradas, porém em COMUNICADO TCE GP N 0 14/2016 não há qualquer previsão sobre tal orientação. Pergunta-se, devemos inserir os dados de Licitações Anuladas, Desertas, fracassadas. Revogadas quando o objeto envolve concessão de espaço?

Resposta: Sim, deverão ser informados todos os processos de licitação, inclusive relativos à concessão e Permissão de Serviços públicos de acordo com os valores indicados no Comunicado GP 14/2016. Ficarão excluídos da obrigação prevista os Convênios Firmados com Órgãos Públicos e os Contratos de Operações de Crédito.


AJUSTE – CADASTRAMENTO DE CONTRATO

Pergunta: Estou cadastrando os dados físicos no contrato estou com dúvida nesta pergunta: Trata-se de objeto decorrente de importação?:* Os objetos adquiridos são de procedência “importados”, mas a empresa contratada é uma empresa nacional que importou este objeto. Como a aquisição desta importação não foi realizada DIRETAMENTE pela USP, a resposta seria “não”? Está correto nosso entendimento?

Resposta: Está correto.,Informe sim apenas para os casos em que a importação foi feita diretamente pela entidade.

Pergunta: Em contrato (ajuste) na parte tipo “EXECUÇÃO”, na aba “Dados Físicos” em “Forma de Recebimento” tenho duas dúvidas: 1) Existe termo circustanciado assinado pelas partes? O que seria este termo assinado? Pois este contrato foi assinado entre as partes e no recebimento do material (objeto) o responsável assinou a nota fiscal acusando a data do recebimento e nada mais. Para este caso a resposta seria “não”. Esta correto nosso entendimento?

Resposta: Refere-se ao termo circunstanciado que é tratado no artigo 73 da lei 8.666/90.

Pergunta: Existe vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais? Este termo “ vistoria”, seria usado para obras e serviços de engenharia ou seria a vistoria (conferência) do objeto que comprove ser igual as características exigidas no objeto do contrato?

Resposta: Vistoria ali é genérico, pode ser tanto tanto para obras quanto serviços ou compra de materiais.

Pergunta: Em contrato (ajuste) estou preenchendo a parte tipo “EXECUÇÃO”, na “Conferência / Medição” tenho a seguinte dúvida: Percentual executado nessa medição Este percentual seria sobre o quantitativo ou pelo valor total da licitação? Tendo em vista que temos nesta Ata de Registro de Preços 08 (oito) itens de preços unitários diferentes.

Resposta: É em relação ao valor total do ajuste que está sendo executado.

Pergunta: Estou adquirindo material e tenho TERMO CIRCUNSTANCIADO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO assinado pelo preposto da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, atestando o aceite do material com as características e quantidades requeridas pelo edital. Como acima a pergunta do termo circunstanciado assinado PELAS PARTES, faz referência a “obras e serviços” (art. 73 – item I “b), considero como “não”? Já que em se tratando de compras ou locação de equipamentos (art. 73 – II “b” §1º) diz que o recebimento faz-se mediante somente de termo circunstanciado.

Resposta: Correto.

Pergunta: Mas para a pergunta se existe vistoria que comprove a adequação do objeto, poderia ser “sim”? Pela razão que tenho este termo de recebimento definitivo assinado?

Resposta: Sim, sem problemas.